Taxas de IVA: Espanha em 2025
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Taxas de IVA: Espanha em 2025

Calculadora de IVA
Entregas, Aquisições intracomunitárias ou Importações de bens (Também execuções de obra que sejam prestações de serviços cujo resultado seja a entrega de algum destes)Taxa geral (artigo 90.Um, Lei 37/1992) - 21%; Taxas reduzidas (artigo 91.Um, Lei 37/1992)
1º. Produtos utilizados habitual e adequadamente para a nutrição humana ou animal
  • Excluem-se: Tabaco, bebidas alcoólicas.
21%
  • Excluem-se: Bebidas refrescantes, sumos e gasosas com açúcares ou edulcorantes adicionados.
21%
10%
2º. Animais, vegetais e outros produtos destinados à obtenção de produtos para a nutrição humana ou animal, animais reprodutores e os destinados à sua engorda antes do consumo.10%
3º. Bens utilizados em atividades agrícolas, florestais ou pecuárias: sementes, fertilizantes, resíduos orgânicos, corretores e emendas, herbicidas, pesticidas, plásticos e sacos de papel para cultivos.10%
4º. Águas aptas para a alimentação humana ou animal ou para a rega, inclusive em estado sólido.10%
5º. Medicamentos para uso animal.
  • Substâncias medicinais e princípios ativos utilizados na sua obtenção.
21%
10%
6º. Produtos farmacêuticos de uso direto pelo consumidor final (algodões, gases, ligaduras…)
  • Equipamentos médicos, aparelhos e demais instrumental desenhados pelas suas características objetivas para uso pessoal e exclusivo de pessoas com deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais (Anexo VIII LIVA). Incluem-se os óculos graduados, lentes de contacto e produtos para o seu cuidado.
10%
  • Máscaras cirúrgicas e produtos sanitários para diagnóstico in vitro do SARSCOV-2.
21%
  • Restantes equipamentos médicos, aparelhos, produtos sanitários e demais instrumental.
21%
  • Equipamentos médicos, aparelhos e demais instrumental usado para suprir deficiências físicas dos animais ou com fins de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças dos animais.
21%
  • Cosméticos e produtos de higiene pessoal (exceto pensos higiénicos, tampões, protetores diários e preservativos.
21%
  • Acessórios, peças de substituição e peças sobressalentes de equipamentos médicos, aparelhos e demais instrumental.
21%
10%
7º. Habitações, garagens (máximo 2 unidades), e anexos que se transmitam conjuntamente com a habitação (quando não é aplicável a isenção do IVA como no caso das entregas realizadas pelo promotor).
  • Excluem-se: Locais comerciais
21%
  • Excluem-se: Edifícios destinados à demolição
21%
10%
8º. Sementes, bolbos, estacas e outros produtos vegetais usados na obtenção de flores e plantas vivas.
  • Flores e plantas vivas de caráter ornamental (incluem as entregues por funerárias e cemitérios)
10%
10%
9º. Entregas de bens relacionadas com a sua atividade por empresas funerárias.21%
10º. Importações de objetos de arte, antiguidades e objetos de coleção.10%
11º. Entregas e aquisições intracomunitárias de objetos de arte cujo fornecedor seja o autor ou detentores de direitos ou empresários não revendedores com direito a dedução.10%
12º. Fornecimento elétrico, gás natural e combustíveis naturais.21%
Prestações de serviçosTaxas reduzidas (artigo 91.Um, Lei 37/1992)
1º. Transportes de passageiros e suas bagagens10%
2º. Serviços de hotelaria, campismo e balneário, os de restaurantes e, o fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato, mesmo que sejam confecionadas por encomenda prévia do destinatário
  • Serviços mistos de hotelaria, espetáculos, discotecas, salas de festa, churrasqueiras ou outros análogos.
10%
10%
3º. Serviços efetuados a favor de titulares de explorações agrícolas, florestais ou pecuárias.
  • Excluem-se: As cessões de uso ou fruição e o arrendamento de bens.
21%
  • Serviços das cooperativas agrícolas aos seus sócios como consequência da sua atividade cooperativizada e em cumprimento do seu objeto social, incluída a utilização pelos sócios da maquinaria em comum.
10%
10%
4º. Serviços prestados por intérpretes, artistas, diretores e técnicos, pessoas singulares, a produtores de cinema e organizadores de teatro.10%
5º. Serviços de limpeza de vias públicas, parques e jardins públicos.10%
6º. Serviços de recolha, armazenamento, transporte, valorização ou eliminação de resíduos, limpeza de esgotos públicos e desratização e a recolha ou tratamento de águas residuais.10%
7º. A entrada em teatros, concertos; circos, festas taurinas e demais espetáculos culturais ao vivo.
  • A entrada em salas de cinema.
10%
  • A entrada em zoológicos, salas de cinema, exposições, parques de diversões e atrações de feira.
21%
  • As corridas de touros.
10%
10%
8º. A entrada em bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, galerias de arte, pinacotecas.10%
9º. Serviços prestados a pessoas singulares que pratiquem o desporto, relacionados com essas práticas e que não estejam isentos.21%
10º. Serviços de assistência social não isentos (art. 20.Um.8º) salvo os que tributem a 4%.10%
11º. Serviços funerários efetuados pelas empresas funerárias e cemitérios (não inclui a entrega de flores e coroas)21%
12º. Assistência sanitária, dental e curas termais que não gozem de isenção.21%
13º. Espetáculos desportivos de caráter amador.10%
14º. Exposições e feiras de caráter comercial.10%
15º. Serviços de cabeleireiro.21%
16º. Fornecimento e receção de serviços de radiodifusão e televisão digital.21%
17º. Os arrendamentos financeiros com opção de compra de habitações, incluídas no máximo 2 lugares de garagem, e anexos neles situados, que se arrendem conjuntamente (quando não é aplicável a isenção)10%
18º. A cessão dos direitos de aproveitamento por turno de edifícios, quando o imóvel tenha, pelo menos, dez alojamentos.10%
19º. As execuções de obra de renovação e reparação realizadas em habitações, quando se cumpram os seguintes requisitos:
  • a) Que o destinatário seja pessoa singular e utilize a habitação a que se referem as obras para seu uso particular, ou seja uma comunidade de proprietários.
10%
  • b) Que a construção ou reabilitação tenha concluído pelo menos dois anos antes do início das obras.
10%
  • c) Que a pessoa que realize as obras não forneça materiais ou, o seu custo não exceda 40 por cento da base tributável da operação.
10%
10%
Execuções de obra sobre edifícios destinados principalmente a habitações, incluídos locais, anexos, garagens e instalações complementares. Precisão: Considerar-se-ão destinadas principalmente a habitações, os edifícios em que pelo menos 50 % da superfície construída se destine a essa utilização.Taxas reduzidas (artigo 91.Um, Lei 37/1992)
1º. As execuções de obras consequência de contratos diretamente formalizados entre o promotor e o empreiteiro que tenham por objeto a construção ou reabilitação.10%
2º. As vendas com instalação de armários de cozinha e de casa de banho e de armários embutidos, consequência de contratos diretamente formalizados com o promotor da construção ou reabilitação.10%
3º. As execuções de obra consequência de contratos diretamente formalizados entre as Comunidades de Proprietários e o empreiteiro que tenham por objeto a construção de garagens complementares em terrenos ou locais comuns, com um máximo de 2 lugares por proprietário.10%
Entregas de bens (Também execuções de obra que sejam prestações de serviços cujo resultado seja a entrega de algum destes bens, exceto as HPO)Taxas super-reduzidas (artigo 91.Dois, Lei 37/1992)
1º. O pão; farinhas panificáveis; leite natural, certificado, pasteurizado, concentrado, desnatado, esterilizado, UHT, evaporado, em pó e fermentado; os queijos, os ovos, as frutas, verduras, hortaliças, legumes, tubérculos e cereais, que sejam produtos naturais segundo o Código Alimentar; Azeites.4%
2º. Os livros, jornais e revistas que não contenham única ou fundamentalmente publicidade e, elementos complementares que se entreguem conjuntamente. Incluem-se partituras, mapas e cadernos de desenho, exceto os artigos e aparelhos eletrónicos
  • Livros, jornais e revistas digitais que não contenham única ou fundamentalmente publicidade.
4%
  • Excluem-se: Os objetos que, pelas suas características, só podem utilizar-se como material escolar.
21%
4%
3º. Medicamentos de uso humano, formas galénicas, fórmulas magistrais e preparados oficinais.
  • Substâncias medicinais, princípios ativos e produtos intermediários utilizados na sua obtenção.
21%
4%
4º. Os veículos para pessoas com mobilidade reduzida e as cadeiras de rodas para seu uso exclusivo. Veículos a motor que transportem habitualmente pessoas com deficiência em cadeiras de rodas ou com mobilidade reduzida.4%
5º. Próteses, órteses e implantes internos para pessoas com deficiência.4%
6º. As habitações de proteção oficial de regime especial ou de promoção pública, quando as entregas se efetuem pelos seus promotores, incluídas as garagens (com um máximo de duas unidades), e anexos situados no mesmo edifício que se transmitam conjuntamente.4%
7º. Os pensos higiénicos, tampões, protetores diários, preservativos e outros anticoncecionais não medicinais.4%
8º. Donativos de determinados bens a entidades beneficiárias de mecenato destinados aos seus fins de interesse geral definidas no artigo 2 da Lei 49/2002, de 23 de dezembro (alimentos, certos artigos médicos, livros, fornecimento de água, painéis solares)0%
Prestações de serviçosTaxas super-reduzidas (artigo 91.Dois, Lei 37/1992)
1º. Os serviços de reparação dos veículos para pessoas com mobilidade reduzida e das cadeiras de rodas para uso exclusivo de pessoas com deficiência. Serviços de adaptação dos táxis e veículos turísticos e dos veículos a motor, para transportar pessoas com deficiência.4%
2º. Os arrendamentos com opção de compra de habitações de proteção oficial de regime especial ou de promoção pública, incluídos os lugares de garagem, com um máximo de duas unidades, e anexos.4%
3º. Os serviços de teleassistência, ajuda ao domicílio, centro de dia e de noite, e atenção residencial em lugares concertados ou mediante preços derivados de um concurso administrativo ou consequência de prestação económica que cubra mais de 10% do preço.4%
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