
Taxas de IVA: Espanha em 2025
Entregas, Aquisições intracomunitárias ou Importações de bens (Também execuções de obra que sejam prestações de serviços cujo resultado seja a entrega de algum destes) | Taxa geral (artigo 90.Um, Lei 37/1992) - 21%; Taxas reduzidas (artigo 91.Um, Lei 37/1992) | ||||||||||||
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1º. Produtos utilizados habitual e adequadamente para a nutrição humana ou animal
| 10% | ||||||||||||
2º. Animais, vegetais e outros produtos destinados à obtenção de produtos para a nutrição humana ou animal, animais reprodutores e os destinados à sua engorda antes do consumo. | 10% | ||||||||||||
3º. Bens utilizados em atividades agrícolas, florestais ou pecuárias: sementes, fertilizantes, resíduos orgânicos, corretores e emendas, herbicidas, pesticidas, plásticos e sacos de papel para cultivos. | 10% | ||||||||||||
4º. Águas aptas para a alimentação humana ou animal ou para a rega, inclusive em estado sólido. | 10% | ||||||||||||
5º. Medicamentos para uso animal.
| 10% | ||||||||||||
6º. Produtos farmacêuticos de uso direto pelo consumidor final (algodões, gases, ligaduras…)
| 10% | ||||||||||||
7º. Habitações, garagens (máximo 2 unidades), e anexos que se transmitam conjuntamente com a habitação (quando não é aplicável a isenção do IVA como no caso das entregas realizadas pelo promotor).
| 10% | ||||||||||||
8º. Sementes, bolbos, estacas e outros produtos vegetais usados na obtenção de flores e plantas vivas.
| 10% | ||||||||||||
9º. Entregas de bens relacionadas com a sua atividade por empresas funerárias. | 21% | ||||||||||||
10º. Importações de objetos de arte, antiguidades e objetos de coleção. | 10% | ||||||||||||
11º. Entregas e aquisições intracomunitárias de objetos de arte cujo fornecedor seja o autor ou detentores de direitos ou empresários não revendedores com direito a dedução. | 10% | ||||||||||||
12º. Fornecimento elétrico, gás natural e combustíveis naturais. | 21% |
Prestações de serviços | Taxas reduzidas (artigo 91.Um, Lei 37/1992) | ||||||
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1º. Transportes de passageiros e suas bagagens | 10% | ||||||
2º. Serviços de hotelaria, campismo e balneário, os de restaurantes e, o fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato, mesmo que sejam confecionadas por encomenda prévia do destinatário
| 10% | ||||||
3º. Serviços efetuados a favor de titulares de explorações agrícolas, florestais ou pecuárias.
| 10% | ||||||
4º. Serviços prestados por intérpretes, artistas, diretores e técnicos, pessoas singulares, a produtores de cinema e organizadores de teatro. | 10% | ||||||
5º. Serviços de limpeza de vias públicas, parques e jardins públicos. | 10% | ||||||
6º. Serviços de recolha, armazenamento, transporte, valorização ou eliminação de resíduos, limpeza de esgotos públicos e desratização e a recolha ou tratamento de águas residuais. | 10% | ||||||
7º. A entrada em teatros, concertos; circos, festas taurinas e demais espetáculos culturais ao vivo.
| 10% | ||||||
8º. A entrada em bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, galerias de arte, pinacotecas. | 10% | ||||||
9º. Serviços prestados a pessoas singulares que pratiquem o desporto, relacionados com essas práticas e que não estejam isentos. | 21% | ||||||
10º. Serviços de assistência social não isentos (art. 20.Um.8º) salvo os que tributem a 4%. | 10% | ||||||
11º. Serviços funerários efetuados pelas empresas funerárias e cemitérios (não inclui a entrega de flores e coroas) | 21% | ||||||
12º. Assistência sanitária, dental e curas termais que não gozem de isenção. | 21% | ||||||
13º. Espetáculos desportivos de caráter amador. | 10% | ||||||
14º. Exposições e feiras de caráter comercial. | 10% | ||||||
15º. Serviços de cabeleireiro. | 21% | ||||||
16º. Fornecimento e receção de serviços de radiodifusão e televisão digital. | 21% | ||||||
17º. Os arrendamentos financeiros com opção de compra de habitações, incluídas no máximo 2 lugares de garagem, e anexos neles situados, que se arrendem conjuntamente (quando não é aplicável a isenção) | 10% | ||||||
18º. A cessão dos direitos de aproveitamento por turno de edifícios, quando o imóvel tenha, pelo menos, dez alojamentos. | 10% | ||||||
19º. As execuções de obra de renovação e reparação realizadas em habitações, quando se cumpram os seguintes requisitos:
| 10% |
Execuções de obra sobre edifícios destinados principalmente a habitações, incluídos locais, anexos, garagens e instalações complementares. Precisão: Considerar-se-ão destinadas principalmente a habitações, os edifícios em que pelo menos 50 % da superfície construída se destine a essa utilização. | Taxas reduzidas (artigo 91.Um, Lei 37/1992) |
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1º. As execuções de obras consequência de contratos diretamente formalizados entre o promotor e o empreiteiro que tenham por objeto a construção ou reabilitação. | 10% |
2º. As vendas com instalação de armários de cozinha e de casa de banho e de armários embutidos, consequência de contratos diretamente formalizados com o promotor da construção ou reabilitação. | 10% |
3º. As execuções de obra consequência de contratos diretamente formalizados entre as Comunidades de Proprietários e o empreiteiro que tenham por objeto a construção de garagens complementares em terrenos ou locais comuns, com um máximo de 2 lugares por proprietário. | 10% |
Entregas de bens (Também execuções de obra que sejam prestações de serviços cujo resultado seja a entrega de algum destes bens, exceto as HPO) | Taxas super-reduzidas (artigo 91.Dois, Lei 37/1992) | ||||
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1º. O pão; farinhas panificáveis; leite natural, certificado, pasteurizado, concentrado, desnatado, esterilizado, UHT, evaporado, em pó e fermentado; os queijos, os ovos, as frutas, verduras, hortaliças, legumes, tubérculos e cereais, que sejam produtos naturais segundo o Código Alimentar; Azeites. | 4% | ||||
2º. Os livros, jornais e revistas que não contenham única ou fundamentalmente publicidade e, elementos complementares que se entreguem conjuntamente. Incluem-se partituras, mapas e cadernos de desenho, exceto os artigos e aparelhos eletrónicos
| 4% | ||||
3º. Medicamentos de uso humano, formas galénicas, fórmulas magistrais e preparados oficinais.
| 4% | ||||
4º. Os veículos para pessoas com mobilidade reduzida e as cadeiras de rodas para seu uso exclusivo. Veículos a motor que transportem habitualmente pessoas com deficiência em cadeiras de rodas ou com mobilidade reduzida. | 4% | ||||
5º. Próteses, órteses e implantes internos para pessoas com deficiência. | 4% | ||||
6º. As habitações de proteção oficial de regime especial ou de promoção pública, quando as entregas se efetuem pelos seus promotores, incluídas as garagens (com um máximo de duas unidades), e anexos situados no mesmo edifício que se transmitam conjuntamente. | 4% | ||||
7º. Os pensos higiénicos, tampões, protetores diários, preservativos e outros anticoncecionais não medicinais. | 4% | ||||
8º. Donativos de determinados bens a entidades beneficiárias de mecenato destinados aos seus fins de interesse geral definidas no artigo 2 da Lei 49/2002, de 23 de dezembro (alimentos, certos artigos médicos, livros, fornecimento de água, painéis solares) | 0% |
Prestações de serviços | Taxas super-reduzidas (artigo 91.Dois, Lei 37/1992) |
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1º. Os serviços de reparação dos veículos para pessoas com mobilidade reduzida e das cadeiras de rodas para uso exclusivo de pessoas com deficiência. Serviços de adaptação dos táxis e veículos turísticos e dos veículos a motor, para transportar pessoas com deficiência. | 4% |
2º. Os arrendamentos com opção de compra de habitações de proteção oficial de regime especial ou de promoção pública, incluídos os lugares de garagem, com um máximo de duas unidades, e anexos. | 4% |
3º. Os serviços de teleassistência, ajuda ao domicílio, centro de dia e de noite, e atenção residencial em lugares concertados ou mediante preços derivados de um concurso administrativo ou consequência de prestação económica que cubra mais de 10% do preço. | 4% |
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